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TJSC mantém condenação de sócios de pizzaria por reter ICMS cobrado de clientes

TJSC aponta que repetição da prática confirma intenção ilícita.

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois sócios de uma pizzaria de Blumenau pelo crime de apropriação indébita tributária.

Eles foram responsabilizados por deixar de repassar ao Estado valores de ICMS já cobrados dos consumidores em 26 ocasiões diferentes.

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No recurso apresentado, os empresários solicitaram absolvição ou redução das penas, afirmando enfrentar dificuldades financeiras.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) também recorreu, pedindo que fosse fixado um valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário.

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Contudo, o Tribunal considerou que a materialidade e a autoria do crime estavam claramente comprovadas por documentos fiscais, registros de dívida ativa e pelas próprias confissões dos réus.

De acordo com o colegiado, o comportamento reiterado e a ausência de qualquer esforço para regularizar os débitos — que totalizam R$ 69,7 mil — demonstram o dolo, ou seja, a intenção de agir de maneira ilícita.

Os desembargadores destacaram que dificuldades financeiras não justificam o não repasse de um imposto já cobrado do consumidor.

O relator reforçou que os réus registraram e declararam corretamente as operações comerciais, informando ao fisco o valor devido.

Mesmo assim, deixaram de recolher o ICMS ao longo do tempo, o que afasta a possibilidade de considerar o caso como uma simples inadimplência pontual.

“É evidente que tinham plena consciência de seu dever de recolher o imposto e, ainda assim, deliberadamente não o fizeram”, destacou.

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Os pedidos de redução das penas foram classificados como genéricos e acabaram rejeitados. O Tribunal também recusou a solicitação do MPSC para estabelecer um valor mínimo de reparação, afirmando que o Estado já dispõe de meios próprios para recuperar os valores sonegados no âmbito fiscal.

A decisão foi unânime. O caso está registrado na Apelação Criminal n. 5022262-20.2022.8.24.0008/SC.

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