Inicialmente, ele receberá R$ 8,8 mil pelo prejuízo material e moral sofrido
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais e materiais em favor de um passageiro que foi deixado de madrugada, apenas com a roupa do corpo, debaixo de chuva e temperatura de 6 graus, em uma rodoviária do oeste do Estado.
Inicialmente, ele receberá R$ 8,8 mil pelo prejuízo material e moral, da empresa de transporte onde comprou passagem para viajar entre Passo Fundo-RS a Curitiba-PR. Mas já com a ideia de descer em Água Doce, de onde iria até Videira em um veículo da empresa para a qual trabalhava desde que migrou do Rio Grande do Norte.
Segundo os autos, o homem desembarcou na cidade catarinense rumo ao destino final. Assim, ele não conseguiu retirar sua bagagem na rodoviária mesmo com o ticket em mãos, e obteve como explicação que alguém havia apanhado seus pertences por engano. O passageiro, perdeu roupas, um aquecedor elétrico e um notebook.
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“Fui deixado na rodoviária apenas com as roupas do corpo, de madrugada, em um dia de frio extremo e chuva, no auge da pandemia”, relembrou, ao ser ouvido nos autos. Recém-chegado ao Estado, sustentou também que não estava acostumado ao “frio sulista”.
Contudo, ele acionou a Justiça em busca de reparação material – sua mala nunca mais apareceu – e moral, pois garante que a empresa nada fez para acolhê-lo na ocasião.
Além disso, a empresa de transporte, em sua defesa, alega que não há provas de que o homem estava com um notebook na viagem. E que, de qualquer forma, não se deve transportar itens de valor no bagageiro.
Disse também não poder se responsabilizar pela “situação precária” do passageiro na cidade de Videira. No juízo de origem, o homem teve seu pleito julgado procedente. Contudo, com o dever da empresa em pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3,8 mil por danos materiais. A decisão foi mantida pelo TJ. Por fim, em seu voto, o relator da matéria confirmou o abalo anímico sofrido pelo autor.
A decisão em favor do passageiro
“A lamentável situação experimentada pelo demandante ultrapassou qualquer limite tolerável, pois, a despeito da cláusula de incolumidade, foi entregue a Videira (na madrugada, em um dia frio e chuvoso) sem quaisquer de seus pertences, não havendo sequer indicativo de que, naquele momento de desamparo, a empresa ré tenha ofertado algum alento para minimizar seus prejuízos – e, aqui, não se está a falar em indenização material pela perda da bagagem, mas efetivamente em amparo ao cidadão”, salientou o magistrado.
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