Empresa de ônibus terá que pagar indenização para passageiros feridos em acidente
Um casal passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná será indenizado por danos morais e materiais. A mulher, que ficou com uma cicatriz no rosto, ainda receberá indenização por danos estéticos. A decisão é da 4ª Vara Cível de Blumenau.
De acordo com o processo, em dezembro de 2015 os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau, com destino a Pitanga, no Paraná, Durante o percurso foram vítimas do tombamento do veículo. Eles tiveram ferimentos e a perda de roupas e pertences. Citada, a empresa de ônibus argumentou que não pode ser responsabilizada, uma vez que não foi a conduta do motorista que ocasionou o acidente.
Em sua fundamentação, o juiz Lenoar Bendini Madalena, consignou que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo. Pois a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés ao de fornecedor, insculpido no artigo 3º do mesmo código. Dessa forma, a responsabilidade das rés é objetiva, isto é, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado.
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Ao analisar o dano moral sofrido pelos autores, o magistrado cita que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição,. Além dos sabidos transtornos decorrentes de qualquer sinistro, e que o valor deve reparar a dor sofrida pelos autores. E, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.
A decisão a favor dos passageiros
A empresa de viação e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor. Além de pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu deformidade permanente e visível. Por fim, os valores terão juros e correção monetária.







