O acidente aconteceu em dezembro de 2015
Um casal passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná será indenizado por danos morais e materiais. A mulher, que ficou com uma cicatriz no rosto, ainda receberá indenização por danos estéticos. A decisão é da 4ª Vara Cível de Blumenau.
De acordo com o processo, em dezembro de 2015 os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau, com destino a Pitanga, no Paraná, Durante o percurso foram vítimas do tombamento do veículo. Eles tiveram ferimentos e a perda de roupas e pertences. Citada, a empresa de ônibus argumentou que não pode ser responsabilizada, uma vez que não foi a conduta do motorista que ocasionou o acidente.
Em sua fundamentação, o juiz Lenoar Bendini Madalena, consignou que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo. Pois a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés ao de fornecedor, insculpido no artigo 3º do mesmo código. Dessa forma, a responsabilidade das rés é objetiva, isto é, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado.
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Ao analisar o dano moral sofrido pelos autores, o magistrado cita que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição,. Além dos sabidos transtornos decorrentes de qualquer sinistro, e que o valor deve reparar a dor sofrida pelos autores. E, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.
A decisão a favor dos passageiros
A empresa de viação e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor. Além de pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu deformidade permanente e visível. Por fim, os valores terão juros e correção monetária.
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