Agentes de trânsito das três maiores cidades de Santa Catarina dependem de uma alterações no Sistema de Registro Nacional de Infração de Trânsito (Renainf) para colocar em prática a resolução 706/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que prevê multas, a partir do dia 1º de março deste ano, que variam entre R$ 44,19 e R$ 130,16, para pedestres e ciclistas que cometerem delitos, como atravessar a rua em local indevido.
A resolução aborda apenas sobre como devem ocorrer os procedimentos de autuação já que as situações consideradas infrações, como atravessar fora da faixa de segurança ou pedalar em locais proibidos, estão previstas nos artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) desde 1997.
Inicialmente, a resolução, assinada em outubro de 2017, tinha prazo de 180 dias para ser colocada em prática, ou seja, em meados de abril de 2018. No entanto, na época, a pressão de diversas entidades que questionavam a viabilidade das multas motivou um adiamento no início das fiscalizações para março de 2019.
A própria normativa orientava que órgãos e entidades de trânsito deveriam implementar o modelo de auto de infração, conforme o indicado, que contém nome completo, documento de identificação e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O Contran ainda previa no artigo 6 da resolução que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão do Ministério das Cidades, deveria promover “alterações sistêmicas no Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito para fins de registros nas notificações de autuação e de penalidade, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e repasses”.
Porém, esse ponto não teria avançado, impossibilitando que as guardas de trânsito municipais pudessem atuar conforme as orientações.
A situação nas cidades de SC
Na Capital, a comandante da Guarda de Trânsito Maryanne Mattos explica que, enquanto não é atualizado o sistema que permite a aplicação das autuações, os agentes seguem orientando os pedestres e ciclistas sobre a nova resolução e a possibilidade de multas.
— É preciso dessa ferramenta de fiscalização regulamentada pelo Denatran para preencher os dados da forma correta para chegar até a pessoa. Quando se tem a placa do veículo se consegue fazer o auto de infração e a multa é enviada para o dono do veículo. Mas no caso do pedestre é preciso do CPF, mas a pessoa pode não estar portando o documento — detalha a comandante.
Em Joinville, o gerente de trânsito da prefeitura, Atanir Antunes, relata o mesmo impasse. Ele reforça que a própria resolução fala que o Denatran é o responsável pela atualização.
— Até o momento não há um meio de penalizar o cidadão. Podemos até flagrar, mas não multar — afirma Antunes.
Já em Blumenau, o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (Seterb) afirmou por nota que “só pode aplicar multar depois que o Detran regulamentar a forma de cadastro das multas”. Frisou ainda que sem sistema não pode ocorrer a fiscalização e que “há muito que se discutir ainda, pois o cadastro da multa é feito em cima de uma placa de veículo e não em um CPF”.
Até o fechamento desta edição, o Denatran não respondeu à reportagem.
Nas rodovias em perímetro urbano também há indefinição. Por nota, a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que responde pela fiscalização nas BRs, disse que “ainda não há uma definição quanto ao modo de atuação da PRF” e que está “aguardando diretrizes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”.
O que diz o Detran-SC
Graziela Maria Casas Blanco, gerente geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e Imposição de Penalidades e coordenadora do Registro Nacional de Infrações (Renainf ), reforça que caberá aos órgãos e entidades de trânsito implementarem o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, não sendo responsabilidade do Detran autuar tais infrações. Graziela pontua ainda que até o momento não recebeu qualquer alteração junto ao Renainf, razão pela qual não cabe agora ao Detran se posicionar no sentido de providenciar sistema próprio e sim aguardar normativa oriunda do órgão executivo máximo.
As multas
Pedestres: penalidade de R$ 44,19, conforme o artigo 254 do CTB.
Ciclistas: penalização de r$ 130,16 e, até mesmo, a retenção da bicicleta do infrator, conforme o artigo 255 do código.
Para pedestres, está proibido:
- – Ficar parado ou andar nas pistas, exceto para cruzá-las onde for permitido.
- – Cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão.
- – Atravessar a rua dentro das áreas de cruzamento, exceto quando houver sinalização.
- – Utilizar a via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito ou para a prática de festividades, esportes, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente.
- – Andar fora da faixa de segurança, passarela, passagem aérea ou subterrânea.
- – Desobedecer a sinalização de trânsito específica.
Para ciclistas, está proibido:
- – Pedalar de forma agressiva
- – Conduzir a bicicleta onde não seja permitida a circulação (nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deve ser nos bordos da pista – quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento –, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via).
Fonte: nsc/Por Larissa Neumann | Foto: Diorgenes Pandini
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