O condenado é usuário de drogas e de álcool
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação criminal sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve condenação imposta a um homem pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.
A princípio, segundo os autos, o réu teria prometido causar “mal injusto grave” em desfavor de sua própria mãe que, apavorada com a ameaça de morte, registrou queixa na polícia e ainda solicitou medida protetiva por meio judicial.
Em recurso, o homem argumentou que somente agiu desta forma em razão do uso de álcool e drogas. A desembargadora Cinthia, contudo, apontou que tal circunstância não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta.
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Nesse sentido, a câmara, de forma unânime, rechaçou igualmente pleitos para afastamento de agravantes. Pois são interpretados e aplicados de forma correta pelo juízo de 1º Grau.
Também, por fim, negou o pedido de fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por conta da reincidência do homem.
O crime de ameaça
O crime de ameaça – artigo 147 do Código Penal – prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, com ameaças a integridade física ou psicológica, ao restringir-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade.
Por fim, o processo tramita em segredo de justiça.
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