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Uso indevido de marca em kit de festa rende condenação de R$ 3 mil em SC

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Uma comerciante do ramo de decoração de festas foi condenada pela Justiça após disponibilizar para locação um kit decorativo que utilizava, sem autorização, uma marca registrada e elementos visuais de personagens infantis. A decisão foi proferida pela 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho.

O caso envolveu um produto anunciado em uma plataforma de locações que fazia referência direta a uma conhecida série infantil.

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Segundo os autos, o titular da marca possui registros junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e identificou o uso da denominação e da identidade visual dos personagens no material oferecido pela comerciante.

Produto foi retirado após determinação judicial

Diante da oferta, a Justiça determinou inicialmente que o anúncio fosse retirado, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento. A comerciante posteriormente retirou o produto da plataforma.

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Durante o processo, ela alegou que havia comprado uma única unidade do kit, já pronta, por meio de uma plataforma de comércio eletrônico.

A defesa também questionou a ausência de uma perícia que comprovasse a contrafação e contestou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Ao analisar os documentos apresentados, porém, o juízo entendeu que o produto estava relacionado à classe de registro da marca e que havia elementos suficientes para comprovar a utilização não autorizada.

Compra de terceiro não afastou responsabilidade

A decisão considerou que o fato de a comerciante ter adquirido o item de outra pessoa não afastava sua responsabilidade pelo uso da marca sem autorização. Para o juízo, a retirada posterior do anúncio também não eliminou a violação que já havia ocorrido.

Em relação aos danos materiais, a Justiça determinou que o eventual valor deverá ser calculado posteriormente, em fase de liquidação. Para que exista indenização nesse aspecto, será necessário comprovar que o kit chegou a ser alugado antes da retirada do anúncio.

Caso não seja comprovada nenhuma locação durante o período em que o produto esteve disponível, não haverá indenização por danos materiais.

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Indenização foi fixada em R$ 3 mil

Já pelos danos morais, o magistrado fixou uma indenização de R$ 3 mil. Além do pagamento, a comerciante deverá se abster de comercializar, alugar ou utilizar produtos relacionados à marca sem autorização.

Uma das empresas que aparecia como autora da ação também foi retirada do processo. Conforme a decisão, os registros da marca estavam vinculados a uma pessoa física e não havia comprovação de que os direitos tivessem sido cedidos ou licenciados para a empresa.

O processo tramita sob o nº 5001655-97.2026.8.24.0055.

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