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Estado de Santa Catarina é condenado a indenizar idoso torturado durante a ditadura militar

A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o Estado pague uma indenização superior a R$ 100 mil a Obadias Gonçalves Barreiros, de 97 anos, por violações de direitos humanos sofridas durante a ditadura militar.

A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Público e reconhece a responsabilidade do poder público por prisões arbitrárias, torturas e perseguições políticas ocorridas entre as décadas de 1960 e 1980.

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Segundo o processo, Obadias foi detido de forma ilegal, submetido a torturas em dependências estaduais e federais, mantido incomunicável e exposto a agressões físicas e psicológicas. As consequências se estenderam para além do período de prisão: ele perdeu o emprego, teve a residência invadida, sofreu ameaças contra familiares e enfrentou sérias dificuldades para retomar a vida profissional e pessoal.

À época, trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma, e passou a ser alvo da repressão após se filiar ao Sindicato dos Mineiros e atuar na defesa de melhores condições de trabalho.

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A relatora do caso, desembargadora Denise Francoski, destacou que o conjunto de provas apresentado é suficiente para comprovar as violações sofridas, dispensando novas demonstrações. Ela também ressaltou que crimes contra os direitos humanos cometidos durante a ditadura são imprescritíveis, por se tratarem de graves violações equiparadas a crimes contra a humanidade. O entendimento foi acompanhado por todos os integrantes da Câmara.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária a partir da decisão e juros de mora desde a época dos fatos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, a ação havia sido ajuizada em Tubarão, onde Obadias pleiteava valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por danos morais.

O Estado alegou prescrição, atribuiu os crimes a agentes federais e questionou a existência de provas. Em primeira instância, o processo chegou a ser extinto sob o argumento de coisa julgada, já que o autor também buscava reparação contra a União.

Ao analisar o recurso, a relatora anulou a decisão anterior e reconheceu que ações contra o Estado e contra a União são distintas, por envolverem entes federativos diferentes. Também afirmou que a indenização administrativa prevista em lei estadual não impede a busca por reparação judicial.

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Com isso, ficou estabelecido que Obadias pode acumular indenizações das duas esferas. A decisão ainda se baseou no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus agentes.

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