De acordo com os autos do processo, a “pornografia de revanche” ou “pornografia de vingança” ocorreu por conta do homem não aceitar o término da relação
Um homem de 37 anos, foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão por ameaça, importunação sexual e vias de fato contra a ex-companheira. Além do descumprimento de medidas protetivas e divulgação não autorizada de cena de nudez, o popular “nudes”.
De acordo com os autos do processo, a “pornografia de revanche” ou “pornografia de vingança” ocorreu por conta do homem não aceitar o término da relação. Por isso, ele pagará indenização à mulher por danos morais e a pagar multa cominatória em favor da vítima.
Segundo a denúncia, os crimes aconteceram entre novembro de 2019 e maio de 2020. Quando o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a ex-companheira diversas vezes, praticou contra ela atos libidinosos. Inclusive enquanto ela dormia, e vias de fato apertando-lhe o pescoço.
Diante dos atos de violência doméstica e familiar contra si, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência contra o agressor. Mesmo ciente, o homem descumpriu a ordem judicial e entrou em contato com a vítima por número privado. Quando a ameaçou novamente dizendo que iria invadir seu apartamento, como já havia feito, que iria vigiá-la e não deixaria que tivesse outros relacionamentos.
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Além disso, nos meses seguintes, novamente ameaçou a vítima por telefone, prometendo divulgar publicamente fotografias e vídeos íntimos da ex-companheira (nudes). Além disso, publicava no “status” de seu telefone ameaças direcionadas a ela. Em março de 2020, ele entrou num grupo de mensagens do qual ela fazia parte. Para promover vingança e humilhação em face da ex-companheira. Assim, divulgou nesse grupo fotografia da vítima em cena de nudez, em que era possível identificá-la.
A decisão sobre as agressões e a divulgação do “nudes”
Sobre esse fato, a decisão destaca que boletins de ocorrência narrando a divulgação de imagens dessa natureza ou a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns e mostram o descaso com as vítimas, com um viés particularmente dramático pelo contexto de violência doméstica, “mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e acabam por desconsiderar por completo o direito à intimidade daquelas, antes o contrário, agem no sentido de expô-las, humilhá-las e ridicularizá-las perante terceiros com a divulgação do material que foi obtido em meio à confiança mútua presente no relacionamento”.
O homem foi condenado por importunação sexual e crime de divulgação de cena de nudez à pena de quatro anos, cinco meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; por ameaça (cinco vezes) e descumprimento de medida protetiva, a dez meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto; por vias de fato, a um mês de prisão simples, em regime inicial semiaberto. O denunciado indenizará a vítima em R$ 5 mil por danos morais e pagará multa cominatória de R$ 1 mil pelo descumprimento da medida protetiva. Valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.
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