A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime
Uma adolescente que matou o pai a facadas em 2021, não terá direito a herança paterna. A ação foi feita pelo pai e pela mãe da vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a homicídio doloso. O caso aconteceu em São Miguel do Oeste.
Os autores da ação defendem que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade é justa e configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.
A Defensoria Pública, que assistiu a adolescente, alegou que a jovem não poderá ser excluída da herança do pai. Porque praticou ato infracional e não crime. Além disso, ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.
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A decisão do juiz, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado. Com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão da herança , em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, o magistrado afirma que há possibilidade de perdão ao indigno. Porém, ele precisa ser dado pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança.
A decisão sobre a herança
“Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.
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