Documento foi assinado na tarde desta terça-feira (29) pelo Prefeito Jorge Krüger
Na tarde desta terça-feira o Prefeito de Timbó Jorge Krüger assinou Decreto reconhecendo e declarando situação de emergência no município nas áreas do município afetadas pelas chuvas intensas dos últimos dias, bem como, a previsão de novas precipitações.
O Decreto nº 6651, de 29 de novembro de 2022, já está disponível para consulta no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM). Uma das alegações esclarece que, além de todos os transtornos e prejuízos causados pelo transbordamento dos rios Cedros e Benedito, a medida se faz necessária pela imediata intervenção do poder público para recuperar as estruturas e reestabelecer a normalidade.
Confira o decreto na íntegra
DECRETO No 6651, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Reconhece e declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Timbó afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme a Instrução Normativa nº. 36/2020.
O Prefeito de Timbó, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, XVIII c/c art. 70, alínea “n” da Lei Orgânica do Município (promulgada em 05 de Abril de 1990); Lei Federal nº. 12.340/10; inciso VII do art. 7º e inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº. 12.608/12; Decreto Federal nº. 11.219/22; Lei Estadual n° 10.925/98; Decreto Estadual nº 3.570/98 e alterações; art. 18 da Lei Municipal nº 2.649/13; Instrução Normativa nº 36/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro; demais dispositivos legais aplicáveis à espécie; e,
CONSIDERANDO que: – Pelas chuvas intensas em ocorrência desde a madrugada do dia 26 e durante todo o dia 27 de novembro de 2022, estendendo-se até o momento, somando aproximadamente 200mm, ocasionando a elevação do nível dos rios que cortam o município até a cota de 7,86m, fazendo com que os mesmos transbordassem e atingissem ruas e diversos outros locais do município, causando inundações e alagamentos em vários pontos, impedindo e/ou dificultando o acesso normal a bairros e cidades vizinhas, além de acarretar prejuízos a estruturas públicas e privadas, deslizamentos, desalojamentos e abrigamentos de famílias, causando inclusive a interdição de 2 pontes, afetando assim direta e indiretamente diversas residências e instalações públicas e privadas em todo o território timboense;
– O fundamento/justificativa/detalhamento do ato consta do parecer elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COOMDEC do Município de Timbó, que diante do cenário concluiu, dentre outros aspectos, como presentes e configurados todos os requisitos estabelecidos na IN/MRD n° 36/2020 (com destaque ao §2º do art. 2º), motivando a declaração favorável de anormalidade objeto desta decretação, sem prejuízo da adoção de demais medidas, inclusive a remessa da documentação ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para fins de reconhecimento;
– Que se faz necessária a imediata intervenção do poder público para recuperar as estruturas e reestabelecer a normalidade, DECRETA: Art. 1º Fica reconhecida e declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município apontadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e Parecer do COOMDEC anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a gestão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COOMDEC do Município de Timbó, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a gestão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COOMDEC do Município de Timbó.
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Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se os órgãos administrativos e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar nas casas e demais locais, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador/possuidor/proprietário, para prestar socorro, determinar a pronta evacuação e/ou outras medidas pertinentes;
II – usar de propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público ou em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança da população.
Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93; inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais disposições aplicáveis a espécie, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), em caso de emergência, se necessário e caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens/serviços necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da ocorrência da emergência, ficam dispensados de licitação as contratações de resposta ao desastre, prestação de serviços e obras relacionadas a reabilitação dos cenários, vedada a prorrogação.
Art. 6º De acordo com o artigo 167, § 3º da Constituição Federal, é admitida ao Poder Público em Situação de Emergência – SE, ou Estado de Calamidade Pública – ECP, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Parágrafo único. Conforme art. 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normativas pertinentes, poderá a administração pública utilizar dos recursos alocados em Reserva de Contingência, para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas decorrentes de situações imprevisíveis e não sazonais, como calamidades públicas e/ou situações emergenciais como no caso em apreço.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, vigorando por 90 dias, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 2128, de 28 de outubro de 2010.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até o máximo de 180 dias.
Sugestão de pauta