Ela matou a vítima asfixiada e enrolou o corpo em lençóis.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de submeter a júri popular o caso da mulher acusada de matar um homem por asfixia em município da região sul do Estado. Ré confessa, ela foi pronunciada pelos crimes de homicídio, com a qualificadora do motivo fútil, mais fraude processual e ocultação de cadáver. O crime foi registrado em abril de 2021.
Sua defesa, contudo, através de recurso em sentido estrito, buscou atenuar parte da acusação, ao sustentar que a alegada fraude processual se confundiria com os atos de preparação para a ocultação de cadáver. O colegiado, entretanto, reconheceu elementos suficientes para submeter tal decisão ao conselho de sentença.
Segundo apurou a investigação, o homem, que havia sofrido um acidente vascular cerebral e possuía dificuldades motoras, vivia sozinho na casa. Ele recebia visitas femininas eventuais e a suspeita foi a última delas. Conhecidos contaram que a mulher tinha envolvimento com drogas e que o homem já reclamara do sumiço de pertences de sua residência, como botijão de gás e peças de vestimenta. Ela aparecia ocasionalmente e também se incumbia de afazeres domésticos, como limpeza da casa e lavação de roupa.
A denúncia foi feita por um vizinho da vítima, após passar três dias sem vê-lo, mas estranhar que sua marmita era entregue e recolhida diariamente da porta de sua moradia. Ao se aproximar pelo lado de fora da casa, percebeu cheiro forte em um dos quartos e ingressou pela porta dos fundos. Dentro, encontrou a mulher, que dormia no sofá da sala. O cidadão acordou a moça e perguntou pelo vizinho. Ela, sem dar resposta, abandonou o local. O homem resolveu dar uma busca na casa e encontrou o corpo da vítima enrolado em lençóis.
Quando a polícia chegou ao local, o denunciante apontou a mulher como suspeita. Eles a trouxeram até a casa, e ela acabou por confessar o crime. Disse que houve um desentendimento entre eles e por isso asfixiou o homem. A ré também foi acusada de ocultação de cadáver, por ter enrolado o corpo em tecidos como se fosse uma trouxa de roupas; e por fraude processual, pois limpou as manchas de sangue, removeu o corpo de lugar e alterou o local do crime, em uma ação cujo objetivo seria induzir juiz e peritos ao erro.
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A apelação assegura que há falta de provas para sustentar a fraude processual. O TJ entendeu de forma distinta e, por se tratar de morte violenta, com a alteração da cena do crime, decidiu que caberá ao júri popular analisar se as atitudes de mover o corpo e limpar as manchas de sangue fazem parte do delito de ocultação de cadáver ou se configuram crime autônomo de fraude processual. Conforme publicado pelo TJSC, a decisão foi unânime, em apelação sob relatoria da desembargadora Salete Sommariva, no âmbito da 2ª Câmara Criminal do TJSC. (Acórdão do Tribunal de Justiça n. 5004633-60.2021.8.24.0075).
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