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Fotógrafo que praticava atos libidinosos contra mulheres é condenado em SC

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O juízo da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital sentenciou um fotógrafo que praticava atos libidinosos contra mulheres durante as sessões de fotografia, na Grande Florianópolis. Pelo crime de violação sexual mediante fraude, o homem foi condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. No decorrer dos ensaios, o fotógrafo passava a mão nos seios e glúteos das vítimas e, ainda, batia uma foto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem se utilizava da profissão de fotógrafo para abusar sexualmente das suas clientes. Em maio de 2019, ele foi denunciado em duas ocorrências distintas. A estratégia era convidar uma mulher para fazer um ensaio sensual mas, às vezes, mesmo contratado para o serviço, ele assediava a cliente. Durante o ensaio, ele começava a chamar as vítimas de “gostosa” e passava a mão em seus corpos.

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Depois da sessão, ele convidava as mulheres para jantar e algo mais. Em um dos casos, chegou a chamar a cliente para se prostituir. Passada uma semana, mesmo com a negativa da vítima, ela começou a receber ofertas de homens de São Paulo e de Goiás. As ofertas chegaram ao patamar de R$ 5 mil. O fotógrafo chegou a gravar um vídeo em rede social onde pedia desculpas e reconhecia em parte seus erros, mas apagou a publicação posteriormente.

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Conforme publicado pelo TJSC, a defesa do homem requereu absolvição porque não haveria prova válida e crível suficiente para a condenação. Defendeu que não há evidência de fraude. Sobre o contato físico com as mulheres, argumentou que se tratava de um ensaio sensual e todas estavam cientes conforme contrato assinado.

“Diante desse cenário, não há espaço para a absolvição do acusado, pois aquele que simula a necessidade de tocar nas partes íntimas da vítima, sob o pretexto de fotografá-la (ou melhorar a pose da foto) e, supostamente, obtém o consentimento (viciado) da mesma para praticar o ato libidinoso com intenção sexual (o que foi o caso), comete a fraude inerente ao tipo previsto no art. 215 do Código Penal”, anotou o magistrado Rafael Bruning em sua sentença.​

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