O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que altera o limite de tolerância, que passa de 10% para 12,5%.
Aprovado no mês de setembro pelo Senado, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei que altera de 10% para 12,5% os limites de tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga.
Esta lei determina que os veículos ou combinações de veículos, como carretas com reboques por exemplo, com o peso bruto igual ou inferior a 50 toneladas, deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total combinado, o caminhão mais que o reboque.
Aumentou a tolerância sobre o peso em excesso nesses veículos, partindo de 10% para 12,5%. Nos casos de peso a mais registrado por eixo, tanto de ônibus de passageiros como de caminhões de carga, não será aplicado penalidades.
Nos casos de veículos que ultrapassarem a tolerância máxima de peso, será realizada a fiscalização sobre o excesso de peso por eixo, conforme diz a lei: “aplicando-se a ele as penalidades de forma cumulativa, respeitada a nova tolerância máxima por eixo”.
Os veículos não adaptados para transportar o biodiesel, mas que realizam o transporte do produto, terão seus limites de tolerância aumentados de 5% para 7,5% no preso bruto total, ou peso bruto total combinado (regra que vale até o sucateamento dos caminhões).
A Secretaria-Geral da Presidência da República divulgou uma nota que prevê que o condutor para pela fiscalização poderá seguir com a viagem caso a irregularidade encontrada não possa ser corrigida ainda no local, ou caso o veículo ofereça condições de circular em segurança pelas rodovias. Confira a nota:
“A diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação deverá ser considerada na regulamentação do Contran [Conselho Nacional de Trânsito], contemplando os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo. Ademais foi prevista exceção, quanto às vias rurais não pavimentadas, geralmente de circunscrição municipal de trânsito, para as quais o Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade de trânsito ao conceder autorização para o tráfego de caminhões fora dos limites de peso e dimensões, como, por exemplo, aqueles que carregam cana-de-açúcar”.
As autoridades de trânsito só poderão liberar o condutor após reter o Certificado de Registro Veiculas (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a situação seja regularizada pela pessoa, a fim de poder receber de volta o CRV. Essa concessão não vale para veículos que não estejam registrados e licenciados, ou, para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.
>> LEIA MAIS: Duas pessoas são presas por série de roubos a estabelecimentos comerciais em Gaspar
Vale-pedágio
A nova legislação prevê o prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização pelo vale-pedágio a qual tem direito, valor esse que corresponde a duas vezes o valor do frete, caso não receba adiantado o valor do pedágio. O mesmo prazo vale para o órgão competente cobrar a multa administrativa pelo descumprimento da lei do vale-pedágio
Outra mudança prevista pela nova lei, é o dispositivo que obriga a pessoa jurídica proprietária do veículo multado indicar, ao Detran, o motorista infrator, no prazo de 30 dias. Caso isso não seja feito, a empresa terá de pagar nova multa cujo valor será o dobro do valor aplicado inicialmente.
Com informações de Agência Brasil
Sugestão de pauta