O pet shop pediu a indenização de R$ 40 mil por danos morais após cliente reclamar de atendimento na internet.
Foi mantido pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sentença que julgou improcedente o pedido de R$ 40 mil de indenização feito por um pet shop, que ocorreu após postagens feitas na internet por uma cliente insatisfeita com o atendimento deles. O desembargador Saul Steil foi o relator da apelação.
Nos autos em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, um pet shop buscou indenização por danos morais contra uma cliente que divulgou nas redes sociais que o cachorro dela começou a ter convulsões, isso, após tomar banho no estabelecimento comercial, na tarde de 20 de junho do ano passado. O pet shop pediu no processo que a cliente retirasse as postagens críticas e se retratasse, além de pagar uma indenização de R$ 40 mil por danos morais. Além disso, pediu a concessão de justiça gratuita.
Ao não obter sucesso na demanda, o pet shop interpôs a apelação, sustentando que as afirmações feitas pela cliente foram muito além do exercício do direito de manifestação de pensamento, e que as postagens feitas em rede social, com ofensas diretas à empresa e autora, tiveram grande repercussão.
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O relator afirmou no voto que as publicações feitas pela cliente são incontroversas e revelam insatisfação com o serviço prestado. Mas, ressalva que o nome do pet shop não foi mencionado nas postagens, somente nas conversas privadas da cliente.
Na opinião do relator, não houve objetivo difamatório. Tanto é que em resposta a um comentário que pedia o nome do estabelecimento, a cliente insatisfeita respondeu: “Gente, infelizmente não é só expor o nome do estabelecimento assim como vocês estão me orientando”.
O desembargador acredita que as publicações deixaram claro que o propósito da mulher era narrar o que vivenciou e sentiu naquele momento, sem o intuito de caluniar, difamar ou até mesmo ofender a dignidade do estabelecimento. Além disso, a postagem “não teve alcance quase nenhum para além dos amigos e conhecidos”.
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A decisão que admitiu apenas o pedido de justiça gratuita ao estabelecimento foi unânime, com votos dos desembargadores Fernando Carioni e Marcus Tulio Satorato.
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