Justiça entendeu que a placa fazia menção a campanha presidencial de Jair Bolsonaro.
Um documento oficial emitido pela Justiça Eleitoral foi encaminhado à Prefeitura de Pouso Redondo. Assim, determinando a retirada imediata de um outdoor localizado às margens da BR-470, no Bairro Vila Adelaide.
Segundo o órgão judicial a decisão foi tomada porque a placa fazia “propaganda eleitoral irregular”.
O outdoor em questão continha a frase “Torcendo pelo Brasil, Copa do Mundo 2022”. Além disso, nele há grande destaque para a Bandeira Nacional, e as cores verde e amarela.
De acordo com a Justiça, a placa fazia clara alusão à campanha presidencial de Jair Bolsonaro. Dessa forma a prefeitura foi responsabilizada a fazer a retirada da mesma sob pena de multa de 50 mil reais em caso de descumprimento da ordem judicial.
Porém, nesta segunda-feira, 24, o prefeito Rafael Neitzke Tambozi gravou um vídeo falando sobre o caso. Confira:
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O que diz a decisão judicial
Noticiou-se a existência de propaganda política irregular veiculada por outdoor em favor do Presidente da República e candidato a reeleição Jair Messias Bolsonaro.
De fato, de acordo com fotografia anexada à notícia, há, na BR 470, dentro da competência territorial desta Zona Eleitoral, um outdoor contendo mensagem favorável ao candidato. A mensagem tem inegável conteúdo eleitoral. Lembro que propaganda eleitoral pode ser tanto explícita quanto implícita e aqui foi inserida sobre a bandeira do Brasil uma mensagem de apoio que se vale de artifício para destacar o número 22, exatamente o do referido candidato. Assim, a veiculação da mensagem após o dia 15 de agosto (início do período de propaganda) infringe a proibição dos arts. 37, §2º, II, e 39, §8º, da Lei Eleitoral.
Por consequência, trata-se de ato de propaganda manifestamente irregular.
Assim, determino a imediata notificação da coligação/partido, por qualquer meio eficaz de comunicação, para que, em até 24 horas, providencie a retirada da propaganda, cientificando o destinatário das penas do art. 39, §8º, da Lei Eleitoral, assim como do crime do art. 347 do Código Eleitoral. A retirada deverá ser comprovada nos autos.
Decorrido o prazo, determino que se diligencie na forma do art. 12 do Provimento CRESC. Caso não retirada a propaganda por qualquer motivo dentro do prazo, determino que se providencie sua imediata retirada, requisitando-se serviços do Município local e da Polícia Militar, após o que deverá ser cientificado o Ministério Público Eleitoral.
Fixo multa de R$ 50.000,00 para a hipótese de o município não disponibilizar à Justiça Eleitoral imediatamente os serviços necessários à remoção da propaganda. Sem prejuízo da análise do crime de desobediência eleitoral por parte do agente público responsável.
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