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Estuprador de vulnerável é preso em Rio dos Cedros

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Nesta terça-feira (15), a Polícia Civil de Santa Catarina, por meio da Delegacia de Polícia da Comarca de Rio Negrinho, prendeu um homem de 61 anos suspeito de cometer estupro de vulnerável contra uma menina de oito anos. Conforme foi apurado, o crime teria ocorrido na semana passada em uma creche clandestina, no bairro Cruzeiro, em Rio Negrinho.

O suspeito, que é marido da cuidadora, aproveitava quando a mulher se ausentava para abusar da vítima. A materialidade ficou comprovada através de laudo pericial. O suspeito responde pela prática de abusos contra outra criança, de seis anos, sendo indiciado no ano passado através de inquérito policial.

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A Polícia Civil representou pela expedição de mandado de prisão preventiva contra o suspeito, que foi deferida pelo Poder Judiciário. Desde o dia dos fatos, a Polícia Civil estava monitorando o homem, que foi capturado escondido em uma chácara em Rio dos Cedros.

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Por fim, após a prisão, o estuprador foi encaminhado ao presídio de Mafra, onde ficará à disposição da Justiça. A investigação segue visando identificar outras crianças que possam ter sido vítimas do suspeito.

ESTUPRO

De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 217 A (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009), Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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