Outra alteração foi a entrada de mercados, passando de uma para duas pessoas por família.
O Governo do Estado publicou na noite desta terça-feira, 23 de Março, um novo decreto Nº 1.221, informando algumas mudanças referentes ao último decreto Nº 1.220, que havia sido publicado no dia 19 de Março, onde informava que o comércio poderia abrir das 10 as 20. Na mudança atual, o comércio foi liberado para abrir das 8h as 20h.
Houve também uma mudança na questão dos supermercados, onde antes estava liberado uma pessoa por família, com a nova alteração, poderá entrar duas da mesma família. Também, passou de 25% da capacidade para 50% com a nova regra. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial do Estado, e passam a valer na quarta-feira, 24 de Março.
Confira na íntegra o novo decreto:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 42754/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………
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II – para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e eleições cooperativas, proibição em todos os níveis de risco;
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V-A – para modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo, competições e afins, com ou sem contato direto entre as pessoas, em qualquer local, público ou privado, proibição em todos os níveis de risco;
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VIII – …………………………………………………………………………………
a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 8h00 às 20h00;
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IX – ………………………………………………………………………………….
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h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes; eESTADO DE SANTA CATARINA
SES 42754/2021 2 i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares.
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XI – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;
XII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e
XIII – funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “j” do inciso IX do art. 1º do Decreto
nº 1.218, de 19 de março de 2021.
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