O homem foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto
Um empresário de Timbó que fixava selos falsos do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Inmetro) em extintores de incêndio, de forma a induzir ao erro e comprometer a segurança dos consumidores, foi condenado em decisão prolatada pela juíza substituta, Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina, em atividade na Vara Criminal da comarca de Timbó.
Segundo denúncia do Ministério Público, ao realizar vistoria na empresa em junho de 2012, um agente fiscalizador do Inmetro-SC constatou a irregularidade e, após a apreensão de selos/etiquetas, uma perícia constatou a inautenticidade do itens. O estabelecimento estava com seu registro para atuação vencido desde dezembro de 2011, o que lhe obstava de adquirir os selos.
A defesa do acusado pleiteou a absolvição com fulcro na insuficiência de provas à condenação. Interrogado em juízo, o empresário declarou que trabalhou 20 anos credenciado pelo Inmetro, relatou que o contrato vencia no final do ano e que solicitou selo em junho daquele ano. Ele também confirmou a falsificação dos selos – a partir do xerox do seu próprio selo que recebia do Inmetro -, bem como que a sua intenção era utilizá-los em extintores nos quais fazia manutenção para empresas.
“Ao praticar o crime de falsificação de selo público, evidente que o réu agiu da forma tipificada neste artigo, reproduzindo o que seria um selo do Inmetro a fim de burlar a fiscalização, por estar com seu registro de funcionamento vencido, conforme circunstâncias já delineada alhures. Sabe-se, ainda, que se trata de crime formal, o qual dispensa produção de resultado. Todavia, no caso, é possível se deduzir que o prejuízo efetivamente aconteceu, uma vez que a empresa do acusado funcionava há seis meses sem autorização”, ressalta a magistrada.
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O homem foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, a ser realizado em entidade indicada pelo juízo da execução, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, Código Penal), e na prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, nos termos do art. 45 do Código Penal.
Da decisão de 1º Grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 0000395-70.2013.8.24.0073).
Fonte: TJSC | Por: Ângelo Medeiros
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