O réu é acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificada e corrupção de menores
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, negou liberdade a homem preso preventivamente e que teve seu julgamento pelo Tribunal do Júri, no sul do Estado, cancelado em razão da pandemia da Covid-19. O réu é acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificada e corrupção de menores, por causa de uma dívida de R$ 30. O julgamento, que seria no dia 4 de junho deste ano, foi suspenso por conta da epidemia e ainda não há uma nova data marcada.
Para punir a vítima que devia a quantia de R$ 30, dois homens e um adolescente realizaram uma emboscada que resultou na tentativa de homicídio. Com a identificação dos suspeitos, o acusado foi preso preventivamente no dia 1º de dezembro de 2018. A denúncia foi oferecida 18 dias depois pelo Ministério Público. A instrução do processo teve alguns atrasos porque duas testemunhas não foram localizadas inicialmente e uma manifestou-se por meio de carta precatória. Além disso, a ação foi separada em relação a outro suspeito que estava foragido.
Com o cancelamento do júri, o acusado impetrou habeas corpus em que invocou os predicados pessoais para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Sustentou também que sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e da falta de previsão do julgamento. “O fato de não existir data aprazada para a realização do júri não é apto a causar constrangimento ilegal, porquanto o processo encontra-se na iminência de ser encerrado, havendo determinação expressa para que, uma vez superadas as restrições impostas pela quarentena, os autos voltem conclusos para a designação de data para a sessão plenária”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão, do último dia 23, foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5018937-32.2020.8.24.0000).
Fonte: TJSC | Assessoria de Imprensa/NCI
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