A vítima será indenizada em mais de R$ 40 mil
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, condenou um corretor de imóveis ao pagamento de indenização moral para um comprador, no Vale do Itajaí, vítima de um golpe na venda de um terreno.
Assim, além de pagar R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O corretor ainda terá de indenizar o comprador em mais R$ 25 mil pelos danos materiais.
Antes de tudo, após localizar o terreno de seu interesse em um jornal, o comprador procurou o corretor de imóveis que constava no anúncio. Com o valor acertado, o imóvel é comprado.
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Na posse do terreno, o comprador foi notificado judicialmente pelo proprietário para pagar o valor de venda ou sair da área. O corretor se comprometeu a repassar o valor que recebera ao dono, que morreu sem pagamento.
Diante da situação, o comprador teve de pagar o valor do terreno novamente aos filhos do verdadeiro proprietário e ingressou com ação judicial contra o corretor de imóveis por danos morais e materiais.
Desse modo, requereu R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos morais. Então, o magistrado deferiu parcialmente o pedido para condenar o corretor ao pagamento dos danos materiais.
A decisão
Contudo, o comprador recorreu ao TJSC. Argumentou que ficou comprovado o dano diante da aflição e angústia sofridas, por ser vítima de golpe e pelo não cumprimento do acordo pelo apelado na ação reivindicatória.
Afirmou ser pessoa de pouca instrução e que confiou no anúncio do corretor de imóveis estabelecido no município, além de destacar que o valor da venda do imóvel correspondia ao de mercado.
“Veja-se que não se está diante de simples inadimplemento contratual, a que ficam sujeitos aqueles que realizam um negócio. Como visto acima, os autos retratam situação de abalo sofrido por alguém enganado por falsário, vendo-se lesado em grande parte do patrimônio, quando decerto há sofrimento considerável. Assim, o demandante faz jus à indenização por danos morais. Portanto, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos imateriais no caso”, anotou o relator em seu voto.
Como resultado, a sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.
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