Por ser a única responsável pelo sustento do filho menor de 12 anos, ela solicitou prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 2ª Câmara Criminal, negou liberdade a uma mulher que facilitou a fuga de criminosos durante tentativa de latrocínio em roubo de automóvel, em Gaspar, no Vale do Itajaí. Apesar de a acusada ter um filho menor de 12 anos, o colegiado entendeu que não cabe a prisão domiciliar porque o crime foi praticado com uso de violência e arma de fogo. A vítima do crime, que foi baleada na cabeça, não morreu porque foi socorrida por outros motoristas.
Segundo o Ministério Público, a quadrilha formada por quatro homens e uma mulher roubava veículos, principalmente de motoristas de aplicativos. Em uma das ocorrências, em junho de 2021, eles alugaram um veículo para roubar na BR-470. Após encontrar o alvo, os criminosos realizaram a ultrapassagem e trancaram a rodovia. A vítima deu marcha ré para fugir, mas os agressores realizaram nove disparos e acertaram o motorista na cabeça. Os ladrões foram até outra cidade da região para deixar o veículo alugado e foram resgatados pela mulher da quadrilha para despistar a polícia.
Com a investigação policial, a mulher foi presa preventivamente. Inconformada, a sua defesa impetrou habeas corpus. Para pleitear a prisão domiciliar, a defesa argumentou que a custódia não foi suficientemente fundamentada; que não está configurado o perigo de colocá-la em liberdade; que a paciente é mãe de uma criança com menos de 12 anos, única responsável pelo sustento da menor; e que ostenta bons predicados pessoais.
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Para o desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria, os predicados pessoais não garantem a soltura quando a segregação é imperiosa. “É igualmente inviável a conversão da custódia em sua modalidade domiciliar. Mesmo que a paciente seja mãe de uma criança, o delito a ela imputado foi cometido com violência (trata-se de uma tentativa de latrocínio, afinal). Como a conversão do cárcere preventivo em domiciliar demanda que o delito cometido não tenha sido perpetrado mediante o emprego de violência (CPP, art. 318-A, I), é inviável o acolhimento do pleito”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Salete Sommariva (sem voto) e dela também participaram o desembargador Norival Acácio Engel e a desembagadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Conforme o TJSC, a decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal Nº 5000733-66.2022.8.24.0000/SC).
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