O autor ainda tentou fugir depois do exame de corpo de delito, o que acabou resultando em lesão corporal contra um policial.
Na madrugada do dia 13 de dezembro de 2021, um homem foi preso em flagrante pelos crimes de dano, resistência a prisão, identidade falsa e lesão corporal. O fato aconteceu em Campos Novos, Santa Catarina.
O homem invadiu um hospital após quebrar uma vidraça, destruiu a “caixa” da viatura, mastigou os fios do giroflex e mentiu sobre a identidade. Após isso, o autor ainda tentou fugir depois do exame de corpo de delito, o que acabou resultando em lesão corporal contra um policial.
O militar ficou com ferimentos pelos braços e mãos. O homem teve o pedido de liberdade em razão da Covid-19 negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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Com a verdadeira identidade, a polícia descobriu que o homem estava cumprindo prisão domiciliar e tinha um mandado de prisão aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ele também responde a um processo por roubo, que estava suspenso.
Inconformado com a conversão do flagrante em prisão preventiva, o homem recorreu ao TJSC por meio de um habeas corpus. Alegou ser vítima de constrangimento ilegal, porque se fosse condenado pelos crimes imputados pegaria pena no regime aberto e poderia convertê-la em pena restritiva de direitos. E, por conta disso também, defende a aplicação da Resolução 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê medidas excepcionais durante a pandemia.
“A soma das penas máximas dos crimes pelos quais o paciente está sendo acusado ultrapassa quatro anos, portanto viável o embasamento da sua segregação no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, deve prevalecer o princípio da confiança no juiz da causa, pois não tendo a defensora pública juntado aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir o decisum de 1º grau, mostra-se completamente impossível deferir a pretensão formulada em favor do paciente”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer (sem voto) e dela também participaram com votos a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime.
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