A portaria permite às polícias militar e civil exercerem autoridade de saúde em Santa Catarina.
O Governo do Estado publicou, neste domingo, 12, a portaria que permite às polícias militar e civil exercer autoridade de saúde em Santa Catarina.
Art. 1º Ficam a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a partir de 13 de
abril de 2020, autorizadas a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território
catarinense, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar
sob regramento especial durante a vigência da pandemia do COVID-19.
Art. 2º O não cumprimento do regramento disposto implicará em infração sanitária e aplicação
de penalidades, nos termos da Lei nº 6.320, de 1983.
Art. 3º A penalidade aplicada pela Polícia Militar e Polícia Civil deverá ser encaminhada à
Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde para abertura e tramitação
de processo administrativo sanitário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 13 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao
disposto no art. 27 do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.
✅ Confira as regras por setores:
Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins:
Somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;
Nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;
As refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de autosserviço (self service);
Não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes;
Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
Comércio em geral
Não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuteirias, calçados, entre outros. Os provadores, se houver, deverão estar fechados;
O número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;
Todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso;
Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter a higienização realizada de forma fequente;
Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos;
Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
Hotéis, pousadas, albergues e afins:
Somente 50% da capacidade total de hospedagem pode ser utilizada;
Devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
Os serviços de alimentação localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;
As áreas sociais e de convivência deverão permanecer fechadas;
O serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina.
Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede.
Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
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