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Tatuador é condenado por atender adolescente de 16 anos sem autorização

Tatuagem em menor leva à condenação de tatuador em Brusque.

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Um tatuador do Vale do Itajaí foi condenado por lesão corporal gravíssima após tatuar um adolescente de 16 anos sem a autorização dos pais.

O caso foi julgado na comarca de Brusque, onde o juiz responsável entendeu que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

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A defesa alegou que não havia provas suficientes para a condenação, contestou a caracterização de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

No entanto, a sentença destacou que menores de 18 anos não possuem capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo.

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“A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou o magistrado.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu.

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A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, mas substituída por medidas alternativas: o pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e a prestação de serviços comunitários.

A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

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