Com mais de 16 bilhões de visualizações acumuladas nas redes sociais, Felipe Neto, considerado um dos maiores influenciadores digitais do Brasil, indenizará uma moradora de Chapecó por danos morais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela condenação por um fato ocorrido em maio de 2020.
Segundo o TJSC, na ocasião, Felipe Neto trouxe a público uma mensagem enviada de forma privada pela catarinense. O caso aconteceu durante a pandemia da Covid-19.
Na época, o influenciador usou as redes para exaltar a ciência, bem como pedir a manutenção do isolamento social e pelas vacinas. Em seguida, de modo privado, a moradora de Chapecó respondeu Felipe Neto com uma opinião contrária.
“Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável”, escreveu.
No entanto, ao invés de manter o comentário privado, o influenciador repostou a mensagem no Twitter, onde ele acumulava cerca de 11 milhões de seguidores na época. Junto da imagem do comentário, Felipe Neto escreveu:
“Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida.”
Além disso, ele também incluiu o nome de usuário da catarinense na publicação.
Por isso, segundo informações da internauta, diversos seguidores de Felipe Neto invadiram o perfil da chapecoense após a publicação do influenciador. Ela relata que as mensagens vieram com muitas ofensas e ameaças, um verdadeiro “linchamento virtual.”
Ela também comentou que a divulgação da mensagem causou um abalo moral, que a levou a buscar tratamento psiquiátrico para cuidar da sua saúde mental. Por isso, a catarinense solicitou R$ 40 mil por danos morais e R$ 270 por danos materiais, gastos em consultas médicas.
Felipe Neto alega não ter feito nada ilegal
Segundo as informações divulgadas pelo TJSC, Felipe Neto alegou não ter cometido ato ilegal. Em sua defesa, o influenciador diz que sua conduta se resume a dar publicidade ao comentário e posicionamento da catarinense.
Além disso, ele afirmou que não incentivou o linchamento virtual, bem como disse que foi escolha dela manter o perfil do Instagram público.
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Por fim, ele ainda afirmou que ela também é influenciadora digital, alegando que a internauta ganhou mais de 2 mil seguidores e projetou seu trabalho com, pelo menos, 133 postagens após o acontecimento.
A decisão do TJSC
Em 1º grau, o pleito da internauta foi julgado parcialmente procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga. Em recurso ao TJ, a 6ª Câmara Civil, ao analisar a matéria, sopesou a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco, e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.
“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […], não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo”, anotou o desembargador relator.
O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.
“É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital”, complementou.
A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ, e a fixou em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime (Apelação n. 5012580-79.2020.8.24.0018/SC).
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