Os envolvidos vão ter que ressarcir ao erário, o montante de R$ 1,6 milhão.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, confirmou na íntegra sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa na contratação do transporte urbano em Jaraguá do Sul, a partir da prorrogação indevida da concessão do serviço no âmbito municipal. A ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público.
Conforme a decisão, o ex-prefeito (gestão 2005-2009), a concessionária do serviço público e o seu representante legal vão ter que ressarcir ao erário, solidariamente, o montante de R$ 1,6 milhão (corrigido monetariamente) e efetuar pagamento de multa civil, também de forma solidária, no importe de 30% do valor do dano. O ex-prefeito teve ainda os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.
De acordo com o Ministério Público, em meados de 1996, o Município firmou o Contrato n. 67/96, que tinha por objeto a concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros. No primeiro termo aditivo do contrato fixou o prazo de 10 anos, prorrogável por igual período, com privilégio de exclusividade.
Próximo ao primeiro vencimento, as partes prorrogaram o contrato por mais 10 anos (Segundo Termo Aditivo n. 309/2006). Esta última prorrogação, para o MP, aconteceu com o intuito de “driblar” a realização de licitação, porquanto criou a falsa impressão de que a renovação contratual seria vantajosa ao interesse público, inclusive com o estabelecimento de metas no contrato – todavia nunca cumpridas pela concessionária nas datas acordadas.
Além disso, um terceiro termo aditivo (Termo Aditivo n. 153/2008), previu novos prazos para que a concessionária pudesse cumprir com suas metas, mas mesmo não houve o adimplemento das obrigações, entre elas, a construção do novo terminal urbano da cidade, cuja obra até hoje não foi executada. Ainda, segundo a inicial, a desonestidade administrativa que permeou a confecção dos Termos Aditivos n. 309/2006 e n. 153/2008 acarretou um prejuízo ao patrimônio público jaraguaense, porquanto foram fixadas metas sem os mínimos parâmetros técnicos, a fim de que a concessionária continuasse a gozar da concessão sem se sujeitar a novo processo licitatório, pois deixou de investir no transporte público local a quantia de R$ 1,6 milhão.
Em sua defesa, o ex-prefeito disse que antes de assinar os termos aditivos buscou e obteve aprovação dos atos na Câmara de Vereadores e que as Leis Municipais n. 4.224/06 e 4.927/08 autorizaram a celebração dos Termos Aditivos.
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Já a empresa concessionária e seu responsável alegaram que a inexequibilidade dos prazos contratuais se deu por fatores e questões alheias às suas vontades e que não ocasionaram prejuízo ao Poder Público, além de não cometerem os atos de improbidade descritos nos autos.
Em primeira instância, a juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, já havia decidido pelo ressarcimento dos prejuízos, pagamento de multa e perda dos direitos político do ex-prefeito, o que restou integralmente confirmado pelo TJSC (Apelação nº 0008059-69.2013.8.24.0036).
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