Ele teria efetuado sete saques, em duas agências bancárias e dois caixas eletrônicos.
O juízo da Vara Única da comarca de Lauro Müller condenou um homem de 33 anos por furto, após investigação ter concluído que ele subtraiu R$ 6 mil da conta de seu vizinho através de saques realizados com o cartão magnético daquele.
Segundo a denúncia, em março de 2018 o réu teria efetuado sete saques, em duas agências bancárias em Criciúma e Lauro Müller e dois caixas eletrônicos em Criciúma, que totalizaram R$ 6 mil. O acusado foi reconhecido pela vítima a partir das imagens das câmeras dos bancos.
No interrogatório judicial, o acusado admitiu os saques, mas indicou que teria recebido o cartão de uma terceira pessoa, não identificada por ele, como forma de pagamento pela venda de uma motocicleta. A mãe do acusado, por sua vez, confirmou os saques, porém garantiu que o filho teria encontrado o cartão na rua. Disse não se lembrar ao certo se o acusado possuía mesmo uma motocicleta à época dos fatos. Além disso, após tomar conhecimento do golpe, informou que teria ressarcido os danos à vítima.
Em sua decisão, a juíza Maria Augusta Tonioli, titular da unidade, destacou que o acusado não apontou uma testemunha ocular do negócio, não apresentou um documento de transferência do bem supostamente alienado e nem mesmo uma única conversa via aplicativo, que evidenciasse o negócio.
“O acusado, aliás, nem sequer se deu ao trabalho de identificar essa suposta terceira pessoa com quem teria realizado a transação comercial que culminou nos saques indevidos – muito provavelmente, porque ela não existe”, pontuou a magistrada.
O réu foi condenado por furto com arrependimento posterior, por sete vezes, praticados em continuidade delitiva a pena de um ano, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelo INPC, e em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada.
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Conforme informações do TJSC, cabe recurso da decisão ao TJSC (Ação Penal 0000601-32.2019.8.24.0087).
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