O Estado tem que voltar a limitar a hospedagem em hotéis e a proibir cinema, teatro e a realização de eventos em todas as regiões
Nesta sexta-feira, dia 25, o Tribunal de Justiça negou efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento do Estado e manteve a liminar concedida em ação civil pública do MPSC que trata das medidas de enfrentamento ao coronavírus, como forma de evitar o colapso do sistema de saúde. Dessa forma, o Estado tem 48 horas para restabelecer as restrições de funcionamento para a rede hoteleira, casas noturnas e realização de eventos, conforme a situação de risco de cada região. Já os cinemas e teatros podem passar a funcionar com as restrições estabelecidas no Decreto 1.027, ou seja, ocupação de 30% no nível gravíssimo.
O governo do Estado tem 48 horas para restabelecer as restrições sanitárias instituídas com base em critérios técnicos e científicos. O Estado tem que voltar a limitar a hospedagem em hotéis e a proibir cinema, teatro e a realização de eventos em todas as regiões conforme as Portarias vigentes até edição dos Decretos ns. 1.003/2020 e 1.027/2020.
Isso significa que:
– a ocupação de hotéis, pousadas, albergues e afins deve observar a Portaria SES n. 743/2020 e suas alterações posteriores, que prevêem ocupação máxima de 30% no nível gravíssimo, 60% no nível grave, 80% no nível alto e 100% no nível moderado;
– o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins a Portaria SES n. 744/2020, 822/2020 e suas alterações posteriores, que prevêem proibição de funcionamento nos níveis grave e gravíssimo, 30% de ocupação no nível alto e 50% de ocupação no nível moderado;
– cinemas e teatros: 30% de ocupação no nível gravíssimo; 50% de ocupação no nível grave; 75% de ocupação no nível alto; ocupação integral no nível moderado (o regramento depende de Portaria da SES);
– e a realização de eventos sociais deve ocorrer segundo as disposições da Portaria SES n. 710/2020, 821/2020 e suas alterações posteriores, com proibição da atividade no nível gravíssimo e permissão com 30% da capacidade de ocupação no nível grave, 50% no nível alto e 70% no nível moderado.
A decisão liminar do Judiciário, proferida nesta terça-feira (22/12), atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
A ação foi ajuizada na quinta-feira passada pela 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com auxílio do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos do MPSC, após seguidas medidas anunciadas pelo Estado de Santa Catarina que contrariam as recomendações do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Na decisão liminar, o Juiz Jefferson Zanini afirma que é fato público e notório que o Brasil e os demais Países enfrentam a “segunda onda” da pandemia de Covid-19, mais letal do que a primeira. Há um aumento exponencial do número de contaminados e elevação diária da quantidade de óbitos (Disponível em: . Acesso em: 21 dez. 2020). ¿Em Santa Catarina, os gráficos extraídos do portal eletrônico “coronavirus.sc.gov.br” (Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2020), evidenciam que, a partir do mês de novembro do corrente ano, houve uma vertiginosa ascensão do número de casos confirmados e de óbitos¿, fundamentou.
A análise comparativa dos boletins divulgados pelo Estado de Santa Catarina permite inferir, segunda a decisão liminar, que houve um avanço alarmante da pandemia. Em 31.10.2020, foram contabilizados 258.940 casos confirmados e 3.114 óbitos. Na data de 18.12.2020, foram registrados 453.322 casos e 4.652 óbitos. “É manifesto, portanto, que, entre 31.10.2020 a 18.12.2020, houve um aumento de 194.382 casos e 1.538 novas mortes em decorrência da doença, ou seja, nesse curto espaço de 48 dias foram registrados 42,87% de todos os casos e de 33,06% de todos os óbitos contabilizados desde o mês de fevereiro, quando os dados começaram a ser aferidos e divulgados pelo Estado de Santa Catarina.”
Das 16 regiões de saúde criadas pelo Estado de Santa Catarina, 15 estão classificadas como de risco epidemiológico gravíssimo, à exceção da regional de Xanxerê, que ainda permanece no risco grave. “Fácil de se concluir que o agravamento da pandemia no território catarinense produz efeitos nos sistemas público e privado de saúde, pois o aumento progressivo do número de casos confirmados pressiona a taxa de ocupação de leitos de UTIs, quase chegando ao ponto de colapso. Esses fatos – aumento expressivo do número de casos confirmados, de óbitos e de taxa de ocupação dos leitos de UTIs – são incontestáveis, mormente porque extraídos das informações fornecidas pelo próprio Estado de Santa Catarina.”
COES
O juiz afirma, ainda, que a flexibilização das medidas sanitárias de cunho restritivo não tem motivação técnico-científico, sobretudo quando os critérios para a definição do nível de risco potencial de cada região permanecem inalterados e ocorre o agravamento da pandemia. Falta alinhamento da política de flexibilização às deliberações dos órgãos técnicos
Na decisão liminar, o Juiz lembrou que o Estado de Santa Catarina, para uma melhor gestão dos recursos humanos, materiais e científicos destinados à superação da pandemia, instituiu o COES, conforme consta na Portaria n. 179/2020, editada pelo Secretário da Saúde, em 12.3.2020. “Retiram-se importantes elementos que evidenciam a importância das deliberações do COES, como órgão técnico-científico, para a estruturação das políticas públicas de combate à Covid-19”, complementa.
FISCALIZAÇÃO
No que diz respeito à fiscalização dos estabelecimentos e atividades, o art. 33 do Decreto estadual n. 562/2020 investiu os policiais militares e civis como autoridades de saúde, incumbindo-lhes de fiscalizarem as medidas específicas de enfrentamento da pandemia. Portanto, para o Juiz é desnecessária a apresentação de plano para a fiscalização, pois já adotada providência administrativa para garantir a execução do poder de polícia. Em caso de descumprimento da liminar, haverá multa pecuniária diária no valor de R$ 10.000,00.
Sugestão de pauta