Novos horários para os estabelecimentos comerciais fazem parte do decreto
No dia de hoje, 19 de julho de 2020, foi publicado o Decreto municipal nº 3.082, que estabelece as medidas para o enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Rio dos Cedros.
Entre as principais medidas:
⏩ I – pelo período de 7 (sete) dias, contados de 20 de julho de 2020:
a) a circulação de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;
b) o funcionamento de academias, clubes sociais e afins;
c) a realização de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitido durante todos os dias o atendimento individual;
⏩ II – até o dia 07 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
⏩ III – por prazo indeterminado:
a) a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades essenciais e as admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;
b) a realização de festas em residência com pessoas que não as residentes do domicílio;
c) a permanência de pessoas e as práticas esportivas e culturais coletivas, amadoras ou profissionais, em espaços privados, parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, clubes de caça e tiro, centros de tradições e similares;
d) as atividades em museus e casas noturnas;
e) a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público.
✅ Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
I – o comércio em geral poderá funcionar de segunda à sexta, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, devendo-se respeitar as seguintes exigências:
a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;
b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 1,5m (um metro e meio);
e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;
f) fica proibida a experimentação de roupas;
II – fica proibida a realização de campanhas voltadas a captação de público presencial ou capazes de estimular tais condutas, bem como a organização de eventos, competições e/ou similares capazes de causar aglomeração de pessoas, mesmo que sejam realizados ao ar livre;
✅ Fica estabelecido, no âmbito do Município de Rio dos Cedros, o uso obrigatório, por prazo indeterminado, de máscaras para acesso, permanência e circulação em:
I – logradouros, vias e repartições públicas;
II – estabelecimentos que fornecem produtos e serviços privados, essenciais ou não;
III – transporte coletivo urbano de passageiros, táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IV – áreas comuns de condomínios, residenciais ou não.
V – Outros locais estabelecidos em normas municipais, estaduais ou federais.
✅ Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas atividades autorizadas a funcionar, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19:
I – nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercearias, mercados e supermercados), fica estabelecida a limitação de entrada em 30% (trinta por cento) da capacidade de público, recomendando-se o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
II – lanchonetes, conveniências de postos de combustíveis, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, pizzaria, tabacarias e similares, poderão funcionar de segunda à sexta até, impreterivelmente, até às 18 horas, podendo depois desse horário e durante o final de semana funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 18 horas;
III – restaurantes poderão funcionar de segunda à sexta até às 20 horas, podendo depois desse horário e durante o final de semana funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido nestes dias o consumo no local;
IV – os velórios terão duração máxima de 6 (seis) horas, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas casa mortuária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez, mediante o uso de máscara e cumprimento das demais normas da Vigilância Sanitária Estadual, ficando a respectiva funerária responsável solidariamente pela observância de tais determinações.
𝐃𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐨 𝐌𝐮𝐧𝐢𝐜𝐢𝐩𝐚𝐥 𝟑.𝟎𝟖𝟐 𝐞𝐦 𝐬𝐮𝐚 í𝐧𝐭𝐞𝐠𝐫𝐚 – https://bit.ly/2CqYjZC
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