O auto de infração ocorreu em função das medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19
A 2ª Vara da Comarca de Barra Velha manteve a interdição do centro de distribuição de uma rede de lojas de departamentos com filial no município, que teve as atividades da unidade suspensa por determinação da Vigilância Sanitária. O auto de infração ocorreu em função das medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, conforme o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, editado pelo governador do Estado.
Em um mandado de segurança impetrado na comarca, a administração da rede de lojas discorreu sobre o tamanho da empresa, a importância do referido centro de distribuição para o conglomerado econômico e possíveis repercussões da medida. Pediu, assim, que fosse concedida a liminar para anular o auto de infração derivado daquela interdição.
Ao analisar o pleito nesta sexta-feira (20/3), o juiz Guy Estevão Berkenbrock destacou que o país está à beira de uma situação de calamidade pública. Conforme observou o magistrado, o presidente da República já requereu que isto seja decretado pelo Congresso, tendo o pleito aprovado na Câmara dos Deputados. Nesta tarde, prosseguiu o juiz, o Senado também o aprovou e encaminhou à publicação – PDL 88/20. “Ou seja, a situação é grave e envolve todo o país, que, aliás, não tem histórico de medidas tão graves como as que estão sendo tomadas na atualidade, face nosso passado pacífico, sem participação nas grandes guerras mundiais”, anotou Berkenbrock. A menção à guerra, explicou o magistrado, ocorre porque a situação se aproxima disso, embora o inimigo seja uma doença e não um país/povo estrangeiro.
Segundo manifestou o juiz, a saúde pública deve se sobrepor aos interesses econômicos privados. Em referência à Constituição Federal, ele destacou que a cidadania e a dignidade da pessoa humana vêm antes da livre iniciativa como fundamentos do nosso país. “Frente a isso, compreendo que, no caso, a concessão da liminar gerará perigo inverso, colocando em risco a vida de todos os que ali trabalham e com eles possuem contato, logo, causará perigo à toda a coletividade”. Por fim, o juiz Guy Estevão Berkenbrock observou que as atividades da empresa impetrante na filial local e objeto do presente pleito não estão abrangidas nas exceções do Decreto 515/2020, o que mostra não haver direito líquido e certo. (Mandado de Segurança n. 5001309-12.2020.8.24.0006).
Fonte: Poder Judiciário de SC
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