A decisão unânime destacou o risco potencial à segurança da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador de uma empresa têxtil em Gaspar, no Vale do Itajaí, após ele acionar, de forma indevida, o alarme de incêndio durante o expediente. A decisão unânime destacou o risco potencial à segurança da empresa, que utiliza algodão como matéria-prima altamente inflamável.
O caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT da 12ª Região, que classificou o ato como grave. No momento em que o trabalhador acionou o alarme, a brigada de incêndio da empresa já lidava com outra emergência real em um setor próximo, precisando se dividir entre as ocorrências.
O funcionário, demitido por justa causa, recorreu à Justiça argumentando que não teve a intenção de causar tumulto. Ele pleiteou a reversão da dispensa para rescisão sem justa causa, o que garantiria o recebimento das verbas trabalhistas devidas.
A empresa, no entanto, alegou que o empregado tinha pleno conhecimento das normas de segurança, já que participou de treinamentos obrigatórios e recebeu o Manual de Segurança, que alertava expressamente sobre o uso correto dos equipamentos de emergência.
Na primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau decidiu a favor do funcionário, revertendo a justa causa. Segundo o juízo, não ficou demonstrado que ele estava ciente das consequências do acionamento indevido do sistema de alarme, além de considerar a punição desproporcional.
Contudo, a empresa recorreu. Em segunda instância, apresentou imagens das câmeras de segurança que mostravam o trabalhador acionando o alarme, sorrindo e caminhando sozinho pelo corredor, no mesmo momento em que outra emergência real ocorria.
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Também foram anexadas provas de que o funcionário passou por treinamentos de segurança e havia assinado um manual que proibia o uso inadequado dos equipamentos.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do caso, manteve a decisão da empresa. Para a magistrada, o ato configurou “mau procedimento”, previsto no artigo 482, inciso “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela ressaltou que, mesmo que o acionamento tenha sido supostamente equivocado, o trabalhador deveria ter comunicado imediatamente o ocorrido ao superior ou à brigada de incêndio, conforme o protocolo estabelecido pela empresa.
Com a decisão, a demissão por justa causa foi mantida, isentando a empresa de pagar as verbas rescisórias ao trabalhador.
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