A decisão do TJSC também exige retratação pública
A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou um caso envolvendo ofensas em um grupo de WhatsApp e reafirmou a proteção à honra no ambiente virtual.
A ação foi movida por um empresário que alegou ter sido vítima de injúrias e difamações proferidas por outro participante em um grupo com 172 integrantes, ligados ao setor de vistoria veicular.
O conflito começou com um áudio em que o réu usou expressões ofensivas e questionou a honestidade profissional do autor.
O empresário afirmou que as declarações prejudicaram sua reputação no meio empresarial, motivando o pedido de indenização por danos morais e retratação pública. O réu alegou em sua defesa que o áudio era apenas um desabafo e que não houve intenção de ofender.
Entenda a decisão de primeiro grau envolvendo o caso e o grupo de Whatsapp
O juízo de primeira instância reconheceu a gravidade das ofensas, condenando o réu ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e à realização de retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp.
Caso o grupo estivesse inativo, a retratação deveria ser feita em outro com composição semelhante. Foi fixada ainda uma multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento.
O magistrado destacou que, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, ela não permite manifestações que violem a dignidade e a honra de terceiros, especialmente em espaços públicos ou de maneira vexatória.
Recurso e manutenção da sentença
O réu recorreu da decisão, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização e a dispensa da retratação pública.
Ele argumentou que o áudio não teve impacto significativo e que a retratação em outro grupo poderia reabrir conflitos.
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A desembargadora relatora rejeitou o recurso e manteve a sentença na íntegra. Em seu voto, afirmou que o áudio continha termos desrespeitosos e circulou amplamente, afetando a honra subjetiva e objetiva do autor.
A magistrada destacou o caso como exemplo de uso abusivo das redes sociais, com prejuízos relevantes à reputação do empresário.
A decisão foi publicada na edição n. 145 do Informativo de Jurisprudência Catarinense.
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