Dupla cometeu o crime contra segurança de bailão
Dois irmãos de Indaial tiveram penas pelo crime de injúria racial confirmadas pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A confirmação foi em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo.
Expulsa de um baile na cidade, a dupla ofendeu um segurança com, entre outros palavrões, expressões agressivas de cunho racista. O funcionário da casa era um homem negro.
O homem que deu início à confusão foi sentenciado à reclusão de um ano, quatro meses e 20 dias, bem como ao pagamento de 13 dias-multa. Já condenado por outro crime, ele não teve a reprimenda substituída por penas restritivas de direito.
No entanto, o segundo réu foi sentenciado a um ano e dois meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Esse teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação mais o pagamento de um salário mínimo em benefício da vítima.
Os irmãos recorreram às penas por injúria racial
Segundo o Ministério Público, os acusados participavam de um baile em abril de 2015 quando foram retirados do evento pelos seguranças. O motivo é que um dos irmãos passou a mão nas nádegas de uma mulher. Do lado de fora, os acusados xingaram a vítima com palavras referentes a raça e cor. As agressões verbais aconteceram na presença de policiais e de mais 70 pessoas, na saída do evento.
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Inconformados com a sentença aplicada em 1º grau, os irmãos recorreram ao TJSC. Ambos pleitearam a absolvição com o argumento de que as provas contra o crime de injúria racial não são robustas. Além disso, também alegaram que a dúvida deve beneficiar os réus. Por isso, os irmãos pediram redução das penas ao mínimo legal.
“Como se vê, ambos os réus negaram veementemente as imputações. E, em que pese louváveis, as investidas não merecem resguardo pois, a contrario sensu do sustentado, há sim provas bastantes para se manter o decreto condenatório. A uma, porque a versão externada pelo insurgente restou indiscutivelmente isolada nos autos. A duas – mas não menos importante -, porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante daqueles documentos e relatos, sobretudo o do ofendido”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participaram os desembargadores Ricardo Roesler e Ernani Guetten de Almeida. Por fim, decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001294-29.2015.8.24.0031/SC).
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