O trabalhador contraiu a doença após dois meses de sua contratação como coletor de resíduos.
Uma empresa de limpeza urbana foi condenada a indenizar em R$ 220 mil, por danos morais, a família de um gari morto após contrair leptospirose em Jaraguá do Sul.
No caso julgado, o trabalhador contraiu a doença após dois meses de sua contratação como coletor de resíduos.
Ele chegou a buscar auxílio médico, mas, depois de alguns dias do aparecimento dos sintomas, morreu vítima de leptospirose.
• LEIA TAMBÉM: Taxa de mortalidade de doenças negligenciadas aumenta durante pandemia
A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré para esse tipo de atividade profissional.
Ou seja, entendeu que o dever de indenizar não depende da comprovação de dolo ou culpa, bastando configurar o nexo causal.
No recurso apresentado ao TRT-12, a empresa sustentou que não havia conexão entre o contágio por leptospirose e a atividade laboral.
Isso porque os caminhões de lixo eram higienizados semanalmente, além de transportarem água e sabão para a limpeza das mãos pelos coletores e motoristas.
O juízo da 1ª Câmara do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada.
A relatora do acórdão, desembargadora Lourdes Leiria, apontou que os elementos dos autos evidenciaram uma alta probabilidade de contato do trabalhador com a bactéria leptospira, presente principalmente na urina de ratos e roedores.
A magistrada explicou ainda que, apesar da responsabilização civil ser norteada, em regra, pela modalidade subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite outro entendimento no caso de atividades que exponham o trabalhador a risco.
“Assim, no que tange às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que a responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva”, frisou Lourdes Leiria. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-12.
Sugestão de pauta