A vítima ganhará indenização acrescido de juros e correção monetária.
O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou ação judicial por danos morais, em cidade do sul de Santa Catarina. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro.
A princípio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reformou a decisão para garantir indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescido de juros e de correção monetária, a ser pago pela fabricante do produto.
Conforme os autos, o consumidor informou que comprou um refrigerante de sabor framboesa e ao servir os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa.
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Posteriormente, com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou tê-la ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.
Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau na ação de dano moral, o consumidor recorreu ao TJSC.
Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda estava impróprio para o consumo e, mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de estar com o vidro é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.
“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.
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