O fato ocorreu na cidade de Balneário Piçarras, quando um estabelecimento comercial manteve o nome da mulher no cadastro de inadimplentes, mesmo após ela ter quitado a dívida.
Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos em que adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente junto aos órgãos de serviço de proteção ao crédito.
Indignada, a mulher ingressou na Justiça com uma ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras.
Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC.
“Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.
Consta nos autos que ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a qual pertencia esta loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas e, inobstante, promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores.
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O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mas mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
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