Suspensão ocorre sob a fundamentação de que o ato deixou de prever a possibilidade de defesa e produção de provas na fase de admissão da denúncia apresentada
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a suspensão da tramitação do processo de impeachment movido contra o governador do Estado, Carlos Moisés da Silva. A decisão é do desembargador Luiz Cézar Medeiros, em liminar concedida na noite de quarta-feira, 5 de agosto, sob a fundamentação de que o ato deixou de prever a possibilidade de defesa e produção de provas na fase de admissão da denúncia apresentada. O pedido foi impetrado por meio de um mandado de segurança contra ato praticado pela Mesa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), que diz respeito ao procedimento de admissibilidade de denúncia por crime de responsabilidade.
Em síntese, a defesa do governador pleiteou pelo exercício de defesa na fase de admissão ou não da denúncia pelo Plenário do Legislativo, pois o desfecho do feito poderá afastá-lo imediatamente do cargo. Sustentou ter ocorrido flagrante “inconstitucionalidade e ilegalidade” no rito do processo, sob o entendimento de que foi suprimida a fase instrutória, bem como a deliberação plenária acerca da procedência ou não da acusação. Conforme manifestou a defesa, se o rito adotado pela Alesc tiver sequência sequer será oportunizado ao governador apresentar defesa (contestação) e solicitar a realização de provas (como a oitiva de testemunhas), pois na primeira fase a autoridade apenas apresenta informações.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Cézar Medeiros anotou que o exercício de defesa e contraditório está previsto na Constituição, sendo garantia para os processos judiciais e administrativos, incluindo o impeachment, que possui característica político-judicial. Também observou que a Lei Federal n. 1.079/50, que regulamenta o procedimento em nível federal, “inegavelmente prevê o exercício de defesa e instrução probatória na fase de admissão da denúncia”. Em seu artigo 76, destacou Medeiros, o texto expressamente menciona a possibilidade de produção de prova testemunhal ao determinar que o rol deverá ser apresentado por ocasião do oferecimento da peça acusatória e de defesa, em atendimento ao princípio da isonomia.
“Ao abordar o tema, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem se manifestado no sentido da inconstitucionalidade de normativas estaduais que suprimem ritos ou etapas do procedimento de apuração da prática de crime de responsabilidade pelos Governadores”, escreveu o desembargador. Segundo apontado na decisão, o ato contestado suprime as fases referentes ao exercício da ampla defesa e contraditório, não prevendo a possibilidade de apresentação de contestação e produção de provas para corroborar os argumentos defensivos, “o que constitui fortes indícios de ilegalidade”. A suspensão da tramitação do processo de impeachment deve vigorar até o julgamento final do mandado de segurança. (Mandado de Segurança Cível n. 5024826-64.2020.8.24.0000).
Fonte: TJ SC | Por: Ângelo Medeiros
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