Decreto vale do período de 21 de julho a 10 de agosto de 2020
Foi assinado hoje, dia 3 de Agosto de 2020, o Decreto Nº 5.671, que estabelece novas medidas de prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19) no município de Timbó.
As medidas também tem como intuito conciliar as medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades econômicas, observados todos os critérios de higiene e saúde pública ditados pelos órgãos sanitários/epidemiológicos municipais, estaduais e federais.
Diante disso, fica decretado em todo território de Timbó, de 21 de julho a 10 de agosto de 2020:
DECRETO No 5671 DE 03 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto n° 5659 de 20/07/2020 e estabelece novas medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no município de Timbó.
O Prefeito de Timbó, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos II, V, VII e XVIII c/c art. 70, inciso I, alínea “n” da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a análise técnica (em especial no âmbito da saúde) dos efeitos decorrentes das medidas aplicadas no território do município de Timbó pelo Decreto n° 5659 de 20/07/2020 e alterações promovidas pelo Decreto nº. 5.665 de 24/07/2020, bem como as ações adotadas pela região da AMMVI no sentido de coibir o avanço da epidemia e garantir o atendimento de quem necessite;
Considerando a necessidade de conciliar as medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades econômicas, observados todos os critérios de higiene e saúde pública ditados pelos órgãos sanitários/epidemiológicos municipais, estaduais e federais;
Considerando a expedição pelo Estado de Santa Catarina do Decreto n° 762, de 31 de julho de 2020, que prorroga por mais 7 dias a contar do dia 03 de agosto as medidas restritivas constantes do art. 8.A do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº. 5.659 de 20/07/2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“…
Art. 2º. …
I – Do período de 21 de julho a 10 de agosto de 2020:
…
c) a ocupação em sua capacidade total de ambientes para realização de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitida a realização desde que
respeitada a quantidade máxima de até 30% da capacidade do ambiente e demais condições/restrições definidas no §1º;
…
§3° Excetuam-se das restrições impostas pelo inciso III deste artigo a realização de atividades beneficentes ou para arrecadação de fundos por intermédio de venda de alimentos e bens, realizados por entidades públicas ou
privadas, desde que realizada nos moldes disciplinados pelas regras de saúde e sanitárias, inclusive através do sistema de “drive thru”.
…
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), até 10 de agosto de 2020:
I – Excetuadas as hipóteses específicas previstas neste Decreto, o comércio e serviços em geral poderão funcionar, devendo respeitar a forma e horários estabelecidos para o seu ramo de atividade e desde que observados e
cumpridos todos os requisitos de saúde e sanitários, em especial as seguintes exigências:
…
Art. 9º. Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, até 10/08/2020, as seguintes medidas de restrição visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19:
…
II – Lanchonetes, food parks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, tabacarias, adegas e similares bem como os restaurantes e a entrega de alimentos (drive thru e similares) poderão funcionar na forma e horários
estabelecidos para o seu ramo de atividade e desde que observados e cumpridos todos os requisitos de saúde, sanitários (em especial de distanciamento, higiene e outros) e demais aplicáveis a espécie;
III – Os velórios terão duração máxima de 6 (seis) horas, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária ou casa mortuária de apenas 10 (dez) pessoas por vez, mediante o uso de máscara e cumprimento
das demais normas da Vigilância Sanitária.
IV – Os dias e horários para abastecimento de combustível nos postos permanece inalterado.
Parágrafo único. …
…
Art. 11. Constituem agentes de fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto os fiscais do Procon, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Posturas do município de Timbó, Defesa Civil bem como
os agentes do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e Civil da comarca de Timbó, lhes cabendo a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
…”
Art. 2º Ficam mantidas e inalteradas todas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº. 5659 de 20/07/2020 e Decreto nº. 5665 de 24/07/2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto n° 2128, de 28 de outubro de 2010.
MUNICÍPIO DE TIMBÓ, em 03 de agosto de 2020; 150° ano de Fundação;
86º ano de Emancipação Política.
Sugestão de pauta