O entendimento dos julgadores, foi de que o consumidor não logrou êxito em comprovar ter efetivamente sofrido dano moral em vez de apenas um mero dissabor
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, manteve sentença da comarca de São José que negou indenização por danos morais pleiteada por um consumidor surpreendido com uma larva no interior de uma caixa de bombons adquirida em supermercado daquela cidade.
A questão foi assim resolvida a partir do depoimento do autor da ação, que admitiu não ter consumido o produto após constatar sua contaminação. Como a caixa estava lacrada, o cidadão moveu o processo contra o supermercado e também contra o fabricante da guloseima.
O entendimento dos julgadores, em 1º e 2º graus, foi de que o consumidor não logrou êxito em comprovar ter efetivamente sofrido dano moral em vez de apenas um mero dissabor.
“O autor não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (CPC, art. 373, I), o que era imprescindível porquanto o caso em tela, por não ter lhe acarretado maiores consequências, reflete mero dissabor, autorizando apenas reparação material que não foi postulada na presente actio, e não extrapatrimonial”, concluiu Siegert Schuch.
Sentimentos de repulsa, revolta, asco e ojeriza citados pelo cliente, acrescentou o relator, por si não sustentam a existência do dano moral, ainda mais que não houve a ingestão do produto.
Ele citou jurisprudência do próprio TJSC como também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A decisão foi unânime (AC n. 03069918720148240064).
Fonte: TJSC
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