As novas medidas, também tem como intuito conciliar as medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades econômicas
Foi assinado 🖋️ hoje, dia 24 de julho de 2020, o Decreto Nº 5.665, que estabelece novas medidas e prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19) no município de Timbó‼️
O novo decreto tem como base a análise técnica (em especial no âmbito da saúde) dos efeitos decorrentes das medidas aplicadas no território do município de Timbó pelo Decreto n° 5659 de 20/07/2020, bem como as ações adotadas pela região da AMMVI no sentido de coibir o avanço da epidemia 😷 e garantir o atendimento de quem necessite.
As novas medidas também tem como intuito conciliar as medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades econômicas, observados todos os critérios de higiene e saúde pública ditados pelos órgãos sanitários/epidemiológicos municipais, estaduais e federais.
– Diante disso, fica decretado em todo território de Timbó, de 21 de julho a 02 de agosto de 2020:
– O funcionamento em sua capacidade total das academias, clubes e afins, admitido excepcionalmente o atendimento, em seu horário normal, até no máximo de 20% de sua capacidade de ocupação e desde que resguardado/cumprido o distanciamento mínimo de 4m² por atendimento;
– Fica permitida, uma vez por semana, no horário a ser definido pela Igreja/Templo, a realização de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, contanto que seja respeitada lotação de 30% da capacidade máxima. O atendimento individual continua permitido todos os dias;
– Os “cursos livres” de que trata a Portaria SES n° 352 de 25 de maio de 2020, devem adaptar o exercício da atividade ao cumprimento das regras estabelecidas na Portaria, bem como a limitação da capacidade de atendimento, considerando usuários e colaboradores, à uma pessoa a cada 9 m², com distanciamento mínimo de 1,5 metro;
– O comércio e serviços em geral poderão funcionar de segunda a sexta-feira até às 18h e aos sábados até às 12h, devendo respeitar as as exigências já estabelecidas no Decreto Nº 5.659;
– Fica admitido em regime excepcional a execução das atividades pelos prestadores de serviço e profissionais autônomos fora dos horários estabelecidos no inciso I, desde que com agendamento prévio e individualizado, ficando expressamente proibida a espera no estabelecimento;
– O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sujeitarão o infrator a autuação, processamento e aplicação das sanções estabelecidas no Código Sanitário Municipal (Lei Complementar n° 466 de 06 de agosto de 2015) e Código de Posturas do Município (Lei Complementar n° 364 de 17 de dezembro de 2008), no que couber, sem prejuízo das sanções de ordem civil e criminal.
– Ficam mantidas e inalteradas todas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº. 5659 de 20 de julho de 2020.
É possível conferir o a notícia completa e o Decreto Nº 5.665 na íntegra no link a seguir — https://bit.ly/2ZYsYXb
Fonte: PMT
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