A equipe de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Indaial realizou nesta sexta-feira, 7 de junho, a Operação Dia dos Namorados. Os fiscais do órgão visitaram os bares e restaurantes da cidade a fim de apurar se os estabelecimentos comerciais estão cumprindo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Entre os itens verificados pela equipe do Procon estão a precificação (cardápio e formas de pagamento), cobrança de couvert artístico, couvert de mesa, imposição de consumação mínima, multa pela perda da comanda e tempo para execução do serviço.
“Em razão da proximidade do Dia dos Namorados, uma data que aquece determinados setores de serviços e produtos, iniciamos, antecipadamente, essa ação de fiscalização”, explica Aetius Timar Hennings, diretor do Procon de Indaial.
Conheça a seguir alguns direitos do consumidor:
- Direito à informação (cardápio e formas de pagamento): informações sobre as características do produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor, portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, através do cardápio, todas as informações que instruam o consumidor a fazer sua escolha sem enganos. O consumidor também tem que receber informações sobre aceitação de cheques, formas de pagamento e empresas operadoras de cartão de crédito. Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.
- Cobrança de couvert artístico: o restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser feita, caso o consumidor seja previamente avisado de maneira clara e precisa, através de informação afixada na entrada do estabelecimento de forma bem visível.
- Cobrança de couvert de mesa: trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos sem solicitação prévia. Isso deve ser considerado pelo consumidor como uma amostra grátis, razão pela qual não é obrigado a pagar (artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor). É comum acontecer com o couvert de mesa quando o consumidor recebe um aperitivo sem prévia solicitação, porém na hora de pagar a conta se surpreende com a cobrança desse serviço. Portanto, quando o consumidor recebe algum aperitivo, entrada, ou prato que não foi previamente solicitado, ele não é obrigado a pagar.
- Imposição de consumação mínima: em alguns estabelecimentos, principalmente bares, é comum a prática da imposição de consumação mínima. Nesse caso, ao entrar, o consumidor é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias, tendo consumido ou não. Essa também é considerada uma prática abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço, além disso não pode determinar limites quantitativos de consumo (artigo 39, inciso I, do Código de defesa do Consumidor). Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o consumidor exija a nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois uma vez tendo sido coagido ao pagamento indevido ele pode requerer o ressarcimento da diferença.
- Multa pela perda da comanda: a cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V, do Código de defesa do Consumidor). É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido. Aconselha-se que, caso algum dia alguém venha a se deparar com essa situação, primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso haja qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade, entre imediatamente em contato com a Polícia, ligando para o número 190.
- Tempo para execução do serviço: no momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz seu pedido, esse estabelecimento é obrigado a determinar um tempo razoável para o cumprimento de sua obrigação, o qual deve ser previamente informado ao consumidor (artigo 39, inciso XII, do Código de defesa do Consumidor). Em uma eventual prorrogação desse prazo, o consumidor tem que ser informado e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue.
- Relação de preços na parte externa dos estabelecimentos: restaurantes, bares, casas noturnas e similares são obrigados a afixar externamente a relação de preços dos produtos/serviços estabelecidos (Decreto Federal nº 5.903/2006, artigo 8°, §2º).
Qualquer informação ou denúncia podem ser feitas na sede do Procon, na rua Expedicionário Hercílio Gonçalves, 447, bairro Nações, pelo telefone 3333-2098 ou no site: www.consumidor.gov.br.
Fonte: Imprensa de Indaial
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